Pode, desde que cada tipo de conta tenha uma única prestadora: a Resolução Conjunta nº 16/2025, do CMN e do Banco Central, veda que a prestadora contrate com a empresa que já tem outra prestadora para o mesmo tipo de conta, e não limita a empresa a um fornecedor só. Crédito e credenciamento ficam fora dessa vedação, e a própria norma prevê a empresa que atua com mais de uma prestadora. Concentrar tudo num fornecedor é escolha de conveniência, não exigência do texto.

O que a regra diz sobre ter mais de um fornecedor

O ato é a Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, publicada no Diário Oficial da União em 1º de dezembro de 2025 e em vigor na data da publicação (art. 25). O texto oficial está no portal do Banco Central, consultado em 2026-09-29. A norma disciplina o banking as a service, o BaaS: o serviço em que uma instituição autorizada disponibiliza produtos financeiros para os clientes de outra empresa.

Dois termos do art. 3º organizam a leitura. A instituição prestadora é a instituição autorizada pelo Banco Central que firma o contrato de BaaS. A entidade tomadora é a pessoa jurídica legalmente estabelecida no Brasil para cujos clientes os serviços financeiros e de pagamento são disponibilizados, nos termos de contrato firmado com a prestadora.

A resposta curta à pergunta está nesses dois papéis. A vedação sobre contratos duplicados tem como sujeito a prestadora: é ela que não pode firmar contrato com a tomadora que já tem contrato em vigor com outra prestadora para o mesmo tipo de conta. A tomadora não é o sujeito da proibição, e a vedação não é geral. A norma inteira, artigo por artigo, está na análise de a Resolução Conjunta nº 16/2025 artigo por artigo; este texto trata só do que toca a pergunta sobre mais de um fornecedor.

Por que essa dúvida importa agora

A dúvida pesa agora por causa de um prazo. As instituições que tinham contrato vigente de BaaS na data de entrada em vigor da resolução devem se adequar até 31 de dezembro de 2026 (art. 22, consultado em 2026-09-29). Para quem já usa um fornecedor, é o momento em que todos os contratos vigentes se abrem ao mesmo tempo, e a plataforma pode rever o desenho dos seus fornecedores com a norma na mão.

A leitura errada custa nos dois sentidos. Quem entende que a lei manda ter um só fornecedor pode trocar de prestadora sem precisar, ou refazer uma integração que a norma não exigia. Quem entende o contrário, que não há limite nenhum, pode contratar duas prestadoras para o mesmo tipo de conta e descobrir que uma delas não podia assinar o contrato.

O mercado também publica leituras diferentes. A ABBaaS, associação do setor presidida por Doug Storf, cofundador e CEO da Swap, estima que restarão “cerca de 40 prestadoras de BaaS no mercado” (Mobile Time, 26/05/2026). É uma estimativa da associação, não um número oficial, e a associação não é uma voz neutra: o presidente dela dirige uma das prestadoras. Parte do que circula sobre a norma resume a regra como “por lei, só um BaaS”. A seção seguinte mostra por que esse resumo é mais largo do que o texto.

O que o art. 6º veda, e só isso

O art. 6º, nos incisos II a V, trata da contratação por tipo de conta. É vedado à instituição prestadora firmar contrato de BaaS com a entidade tomadora que já tenha contrato em vigor com outra prestadora para o mesmo tipo de conta. Os tipos de conta que a norma lista são quatro, cada um incluindo os serviços de pagamento realizados por meio dessas contas:

  1. conta de depósitos à vista;
  2. conta de poupança;
  3. conta de pagamento pré-paga;
  4. conta de pagamento pós-paga.

O recorte “para o mesmo tipo de conta” é a parte que costuma sumir nos resumos. Uma tomadora que tem a conta de pagamento pré-paga com uma prestadora não pode contratar a mesma conta de pagamento pré-paga com outra, e a prestadora que aceitasse o contrato estaria descumprindo o art. 6º. Isso é diferente de dizer que a empresa não pode ter dois fornecedores de BaaS: a vedação olha o tipo de conta, não a quantidade de fornecedores.

A norma traz ainda uma exceção. Quando a entidade tomadora é instituição autorizada que integra o mesmo conglomerado prudencial da prestadora, as vedações dos incisos II a V não se aplicam (art. 6º, parágrafo único).

Para o mesmo tipo de conta, a vedação existe e vale; para tipos de conta diferentes, e para crédito e credenciamento, ela não se aplica.

O que fica fora da vedação: crédito e credenciamento

As operações de crédito e o credenciamento não entram na vedação por tipo de conta. O texto oficial as deixa de fora do art. 6º (consultado em 2026-09-29). Em termos práticos para a plataforma, isso significa que a regra de uma prestadora por tipo de conta não se estende automaticamente a esses dois serviços.

Essa é uma leitura do que está escrito, não uma garantia sobre cada contrato. Cada contrato de BaaS precisa cumprir as demais regras da resolução, como a identificação da prestadora, a responsabilidade da prestadora pelo atendimento do cliente e a permissão de acesso do Banco Central ao contrato. A decisão de dividir ou não o serviço pede assessoria jurídica da própria empresa.

Quando ter mais de um prestador acontece

A norma prevê o caso expressamente. O art. 14, parágrafo único, inciso I, esclarece que a identificação da prestadora não restringe “a apresentação das informações pela entidade tomadora de serviços de BaaS caso esta atue com mais de uma instituição prestadora de serviços de BaaS” (consultado em 2026-10-01). A hipótese de a tomadora ter mais de uma prestadora está, portanto, no próprio texto da resolução, e é por isso que a leitura “só um fornecedor, por lei” não se sustenta.

A leitura de quem comentou a norma aponta na mesma direção, com um recorte. O e-book da ABBaaS com o escritório de advocacia Silva Lopes, de 10/12/2025, afirma que “O tomador apenas poderá ter mais de um provedor se prestar mais de um serviço”. É uma interpretação publicada por uma associação do setor e por um escritório, não é a norma, e a ABBaaS é presidida pelo CEO da Swap.

Dois exemplos genéricos mostram como a divisão aparece na leitura do texto. Eles não descrevem nenhuma empresa real e valem como leitura, não como orientação:

  • Conta e crédito em prestadoras diferentes. Uma plataforma contrata a conta de pagamento pré-paga com uma prestadora e as operações de crédito com outra. Como o crédito fica fora do art. 6º, a vedação por tipo de conta não alcança a segunda contratação.
  • Depósitos à vista e pagamento em prestadoras diferentes. Uma plataforma contrata a conta de depósitos à vista com uma prestadora e a conta de pagamento com outra. São tipos de conta distintos, e cada tipo continua com uma única prestadora.

Nos dois desenhos, o que a norma exige é que cada tipo de conta tenha uma única instituição regulada responsável por saldo, pagamentos e atendimento. A quantidade de prestadoras na plataforma é uma consequência do desenho, não o critério da norma.

O que checar antes de dividir o serviço entre prestadoras

Antes de dividir o serviço, a empresa confere contrato por contrato. A tabela reúne os pontos que a leitura do texto torna relevantes; o detalhe de cada artigo está na análise de a Resolução Conjunta nº 16/2025 artigo por artigo.

PontoO que perguntarPor que importa
Tipo de conta de cada contratoCada contrato cobre depósitos à vista, poupança, pagamento pré-paga ou pagamento pós-paga? Algum tipo aparece em dois contratos?O art. 6º veda a duplicidade para o mesmo tipo de conta.
Contratos vigentes e prazoQuais contratos já existiam em 1º de dezembro de 2025 e como cada um se adequa até 31 de dezembro de 2026?O art. 22 abre o prazo de adequação de todos os contratos vigentes ao mesmo tempo.
Identificação visível de cada prestadoraComo a prestadora aparece para o usuário final, em cada instrumento de pagamento?O art. 14 exige a identificação da prestadora e esclarece que ela não restringe as informações da tomadora que atua com mais de uma.
Quem atende o clienteCada prestadora responde pelo atendimento do tipo de conta que opera? Para quem o usuário final liga?A norma concentra saldo, pagamentos e atendimento em uma instituição por conta.
Quem responde por KYC e PLDA prestadora de cada tipo de conta faz o KYC e a prevenção à lavagem de dinheiro desse tipo?Duas prestadoras significam duas rotinas de conformidade para a plataforma acompanhar.
Lista pública das tomadorasA prestadora mantém no site a lista das empresas que tomam o serviço dela, em local visível?O art. 20, II, exige a lista em local visível e em formato legível, com a devida identificação.

Sobre a última linha, o texto oficial é específico: a prestadora mantém a lista “em seu sítio eletrônico na internet, em local visível e em formato legível, com a devida identificação e informações sobre os serviços prestados” (art. 20, II, consultado em 2026-10-01). Separadamente, o registro das tomadoras no cadastro do Banco Central produz efeito desde 1º de outubro de 2026, pela Instrução Normativa BCB nº 776, de 17/09/2026, sem divulgação ao público prevista.

A diferença entre prestadoras de perfil distinto também entra na conta. O guia sobre BaaS especializado em empresas B2B ou genérico mostra os critérios para comparar modelos, e vale lê-lo antes de dividir o serviço.

Concentrar num fornecedor só: exigência ou conveniência

Concentrar tudo numa prestadora é conveniência operacional. Uma única cadeia de responsabilidade e uma única integração simplificam o dia a dia: há um contrato para renovar, um canal de atendimento para o usuário final, uma rotina de conformidade para acompanhar e uma equipe técnica falando com uma API. Nada disso é obrigação da resolução: são razões práticas.

Dividir também tem seu custo. Duas prestadoras significam duas integrações, dois contratos, duas rotinas de KYC e prevenção à lavagem de dinheiro e a necessidade de explicar ao usuário final quem responde por qual serviço. Esse custo depende do desenho de cada plataforma, e não há fonte pública que o meça.

A decisão é da plataforma, com assessoria jurídica. Para quem compara o caminho de contratar com o de montar a operação em casa, a análise está em construir operação financeira própria ou contratar BaaS.

Como a Swap se posiciona

A Swap, banking as a service especializado em empresas B2B, atende plataformas que atendem outras empresas. É instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central em dezembro de 2022, como emissora de moeda eletrônica e de instrumento de pagamento pós-pago (Banco Central, Quadro 09, dez/2022); não é um banco. A Swap foi fundada em 2018 (Startups, 20/04/2026).

No modelo da Swap, a empresa parceira cuida do marketing e da venda, e a Swap assume licenças, compliance, KYC e prevenção à lavagem de dinheiro. O portfólio da Swap reúne cinco verticais na mesma plataforma: Cartões, Banking, Crédito, Riscos e Compliance e Interfaces White Label (swap.financial, lido em 2026-09-29). Para quem prefere ter esses serviços com um só prestador, essa é a conveniência que a Swap oferece; a norma não a exige. A Swap opera o Pix Direto desde 25/06/2025, com conexão direta ao sistema do Banco Central (Finsiders Brasil, 25/06/2025).

Sobre ter um ou mais prestadores, há uma declaração pública do CEO da Swap, Doug Storf, em entrevista ao Startups (20/04/2026): “A gente pretende ser o único prestador de serviço de BaaS para os nossos clientes”. É a intenção comercial da Swap, dita pelo CEO, e não uma exigência da norma: como mostram as seções acima, a resolução não manda concentrar. Quem quiser discutir como o desenho se aplica à sua plataforma pode Falar com especialista.

O que este texto não substitui

Este texto resume a Resolução Conjunta nº 16/2025 para responder a uma pergunta específica e não substitui o texto oficial da resolução nem a assessoria jurídica da empresa. A leitura de cada contrato, de cada tipo de conta e de cada prazo depende dos fatos da sua plataforma.

Perguntas frequentes

A norma do Banco Central proíbe ter mais de um fornecedor de BaaS?

Não, não de forma geral. A Resolução Conjunta nº 16/2025 veda que a prestadora contrate com empresa que já tenha contrato em vigor com outra prestadora para o mesmo tipo de conta: depósitos à vista, poupança, conta de pagamento pré-paga ou pós-paga. Para tipos de conta diferentes, e para crédito e credenciamento, a vedação não se aplica.

O que acontece com os contratos de BaaS que já existem?

As instituições que tinham contrato vigente de banking as a service na data de entrada em vigor da resolução, 1º de dezembro de 2025, têm até 31 de dezembro de 2026 para se adequar. É o momento em que os contratos vigentes se abrem ao mesmo tempo, e a plataforma pode rever o desenho dos fornecedores.

Posso ter um fornecedor para a conta e outro para o crédito?

Pelo texto da resolução, a vedação do art. 6º se aplica a contas de depósito à vista, poupança e pagamento, e as operações de crédito ficam fora dela. Por isso, em tese, a plataforma pode contratar prestadoras diferentes para a conta e para o crédito; cada contrato precisa cumprir as demais regras da norma, e a decisão pede assessoria jurídica.

Como o Banco Central sabe quais empresas tomam serviço de BaaS?

O registro das empresas que tomam BaaS no cadastro do Banco Central produz efeito desde 1º de outubro de 2026, pela Instrução Normativa BCB nº 776, e a norma não prevê divulgação ao público. Separadamente, cada prestadora mantém no próprio site a lista das empresas que tomam o serviço dela, em local visível, pelo art. 20, II, da resolução.

Por que se diz que só pode haver um fornecedor de BaaS?

Porque a regra de uma instituição regulada responsável por cada conta é lida como um fornecedor por empresa. O texto é mais estreito: a vedação vale por tipo de conta e não alcança crédito nem credenciamento, e a própria norma prevê a empresa que atua com mais de uma prestadora.

Em resumo

  • O ato: a Resolução Conjunta nº 16, de 28 de novembro de 2025, do CMN e do Banco Central, em vigor desde a publicação no DOU de 1º de dezembro de 2025.
  • A vedação: vale por tipo de conta, não por empresa, e o sujeito é a prestadora, que não pode contratar com quem já tem outra para o mesmo tipo de conta.
  • O que fica de fora: crédito e credenciamento não entram na vedação, e a norma prevê a tomadora que atua com mais de uma prestadora.
  • Concentrar ou dividir: concentrar num fornecedor é conveniência operacional, não exigência; a decisão é da plataforma, com assessoria jurídica.
  • O prazo: os contratos vigentes se adequam até 31 de dezembro de 2026, e a Swap foi fundada em 2018 (Startups, 20/04/2026).

Equipe Swap — conteúdo da Swap, banking as a service especializado em empresas B2B. Atualizado em outubro de 2026.