No arranjo fechado, a gestão da moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão da conta, a emissão e o credenciamento ficam com apenas uma instituição: o próprio instituidor do arranjo, a controladora dele, uma instituição por ele controlada ou outra do mesmo controlador; no arranjo aberto, qualquer instituição que atenda aos critérios do regulamento pode participar, com várias emissoras e credenciadoras. Pelo Decreto nº 12.712/2025, os arranjos do PAT podem ser abertos ou fechados, exceto os que atendem a mais de quinhentos mil trabalhadores, que devem ser obrigatoriamente abertos. Todos têm de garantir a interoperabilidade para compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos. Um cartão que combina os dois arranjos, como o Cartão Híbrido que a Swap lançou em novembro de 2025 (Startups, 20/04/2026), preserva a rede credenciada da operadora e soma a aceitação da rede da bandeira.

O que são arranjo aberto e arranjo fechado?

O Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, alterou o Decreto nº 10.854/2021 para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Ele diz que “entra em vigor na data de sua publicação”, e por isso já vale desde 12/11/2025. A definição dos dois arranjos está no art. 174, na redação dada por ele, conforme a publicação original.

Arranjo fechado é aquele em que a gestão de moeda eletrônica ou, cumulativamente, a gestão de conta, a emissão e o credenciamento ficam com apenas uma instituição: o próprio instituidor do arranjo, a controladora dele, uma instituição por ele controlada ou outra do mesmo controlador. Arranjo aberto é aquele em que qualquer instituição que atenda aos critérios do regulamento pode participar, com múltiplas emissoras e credenciadoras. A operadora de benefícios (a facilitadora, na palavra da regra) é a empresa responsável por emitir o cartão de benefício do PAT aos trabalhadores, e é ela quem sente a diferença entre os dois modelos.

CaracterísticaArranjo fechadoArranjo aberto
Quem faz a gestãoApenas uma instituição: o instituidor, a controladora, uma controlada ou outra do mesmo controladorQualquer instituição que atenda aos critérios do regulamento
Quem emite e credenciaA mesma instituição, na gestão cumulativa de conta, emissão e credenciamentoMúltiplas emissoras e credenciadoras
Quem pode participarA instituição única do arranjoQualquer instituição que cumpra os critérios
ExclusividadeA vedação de critérios de exclusividade do art. 174, § 4º, é a dos arranjos abertosVedados quaisquer critérios de exclusividade (art. 174, § 4º)

Como funciona a compra em cada arranjo?

O caminho do pagamento muda conforme o arranjo. Os quatro passos abaixo descrevem a diferença para quem paga e para quem recebe.

  1. Compra no arranjo fechado. O trabalhador paga em um estabelecimento da rede credenciada da operadora. Como o arranjo é fechado, uma só instituição cuida da conta, da emissão e do credenciamento daquela rede.
  2. Compra no arranjo aberto. O trabalhador paga em um estabelecimento que aceita a bandeira. Várias emissoras e credenciadoras participam, e a rede de aceitação é a da bandeira.
  3. Interoperabilidade entre os arranjos. O art. 177 do Decreto nº 10.854/2021, na redação do novo decreto, manda os arranjos garantirem “a interoperabilidade plena, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais” (Presidência da República, Decreto nº 12.712/2025).
  4. O que muda para quem paga e para quem recebe. O trabalhador passa a contar com mais estabelecimentos onde o benefício é aceito. O art. 177, § 2º, veda “a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento efetuadas no âmbito da interoperabilidade entre participantes do mesmo arranjo ou entre participantes de arranjos distintos”: a transação feita na interoperabilidade não recebe tratamento diferente.

Uma observação sobre o meio de pagamento: o trilho voucher não está no decreto. É padrão da Abecs, obrigatório desde 3 de novembro de 2025 para saldos PAT em cartões Elo, Mastercard e Visa (Panorama Abecs, 06/02/2026), e está explicado em o que é o trilho voucher.

Para a leitura do dia a dia, vale separar três camadas que o texto do decreto trata em conjunto: quem administra o arranjo, quem emite o cartão e quem credencia o estabelecimento. No fechado, as três ficam com uma só instituição; no aberto, podem estar em instituições diferentes, desde que cumpram os critérios do regulamento. A empresa que lança ou opera um cartão de benefícios precisa saber em qual desenho está, porque dele dependem a rede de aceitação, o contrato com o fornecedor e o que a interoperabilidade exige.

Quem é obrigado a abrir o arranjo?

O limite é de quinhentos mil trabalhadores. Os arranjos que atendem a mais de quinhentos mil trabalhadores devem ser obrigatoriamente abertos. Abaixo desse número, o decreto admite o arranjo fechado, desde que interoperável, e a operadora pode mantê-lo.

A palavra do decreto é “obrigatoriamente abertos”: quem passa do limite não tem a opção de permanecer fechado, e a obrigação depende do número de trabalhadores atendidos pelo arranjo.

O comitê gestor do PAT pode determinar a abertura do arranjo com número mínimo de trabalhadores inferior ao de quinhentos mil, conforme o art. 182-H, III, do Decreto nº 10.854/2021, na redação do novo decreto (Decreto nº 12.712/2025). Por isso o número de quinhentos mil é o do texto de hoje, e a operadora que está perto dele acompanha o comitê. Os prazos de cada obrigação e o plano de adaptação estão em prazos e plano de adaptação da operadora; aqui basta saber que a interoperabilidade plena vem em novembro de 2026, que o Ministério do Trabalho escreve como “até 360 dias (novembro/2026)”.

Por que a interoperabilidade importa para a rede credenciada?

Segundo o Ministério do Trabalho, no arranjo fechado o trabalhador só consegue usar o benefício nos estabelecimentos e equipamentos integrados à empresa que emite o cartão (MTE, perguntas e respostas de 11/05/2026). O art. 177, na redação do novo decreto, manda compartilhar a rede credenciada entre os arranjos, e o § 2º veda a diferenciação de tratamento entre as transações feitas na interoperabilidade.

Para a operadora de benefícios, isso significa que a rede própria deixa de ser um diferencial isolado e passa a conviver com a rede dos outros arranjos. Para o estabelecimento, significa receber o benefício de arranjos diferentes pelas mesmas regras de tratamento. A discussão prática de cada operadora é como manter a rede credenciada própria enquanto soma a aceitação de fora, e é aí que entra o cartão que combina os dois arranjos.

Há também um efeito sobre a conversa com o fornecedor. A pergunta deixa de ser só quantos estabelecimentos a rede tem e passa a ser como o cartão trata a interoperabilidade sem perder a rede própria. É esse o critério que separa um cartão pensado apenas para o arranjo fechado de um cartão que convive com os dois arranjos.

Para quem cada arranjo faz sentido?

A resposta depende de onde a operadora ou a plataforma está em relação ao limite e ao negócio de hoje.

  • Operadora acima de quinhentos mil trabalhadores: o arranjo aberto é obrigatório pelo decreto.
  • Operadora abaixo de quinhentos mil trabalhadores: pode manter o fechado interoperável ou combinar os dois arranjos no mesmo cartão.
  • Plataforma que ainda não opera benefícios: não tem rede credenciada própria a preservar, e o decreto admite o arranjo aberto ou, abaixo de quinhentos mil trabalhadores, o fechado interoperável.

Em qualquer dos cenários, a decisão passa pelo número de trabalhadores atendidos, pelo estado atual da rede credenciada e pelo plano de adaptação à interoperabilidade de novembro de 2026. O limite de quinhentos mil pode mudar por decisão do comitê gestor, e por isso a operadora próxima dele acompanha as decisões do comitê. A combinação dos dois arranjos no mesmo cartão preserva a rede própria e soma o arranjo aberto.

O que o decreto não diz?

O arranjo fechado não acabou. O decreto admite o fechado abaixo de quinhentos mil trabalhadores, desde que interoperável, e só o arranjo que atende a mais de quinhentos mil trabalhadores tem de ser aberto. O decreto também não começa a valer em novembro de 2026: já vale desde 12/11/2025, e novembro de 2026 é o marco da interoperabilidade plena.

O decreto também não criou o trilho voucher, que é padrão da Abecs e consta do Panorama Abecs de 06/02/2026. O caso concreto de cada operadora é para a assessoria jurídica dela.

Outra leitura a evitar é a de que a interoperabilidade já está em vigor para todos: o prazo de 360 dias, contado da publicação, chega em novembro de 2026, e é esse o marco da interoperabilidade plena. Também não cabe ler no decreto uma recomendação de modelo: ele define os arranjos, fixa o limite e exige a interoperabilidade, e a escolha do desenho do cartão é da operadora, com o jurídico dela.

Como uma plataforma oferece os dois arranjos no mesmo cartão?

A Swap, banking as a service para plataformas que atendem empresas, operado por uma instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central em dezembro de 2022 (Banco Central, Quadro 09, dez/2022); não é um banco. A Swap foi fundada em 2018 (Startups, 20/04/2026) e atende mais de 150 parceiros, segundo conteúdo de marca publicado no Finsiders Brasil em 26/08/2026.

Para os dois arranjos no mesmo cartão, a Swap oferece o Cartão Híbrido, infraestrutura que combina o arranjo fechado e aberto em um só cartão. Segundo a página de Benefícios Flexíveis da Swap, ele preserva o arranjo fechado e a rede credenciada e reduz credenciamentos usando a rede da bandeira. Em novembro de 2025, a Swap lançou a solução que permite ao arranjo fechado coexistir com o aberto no mesmo cartão, com bandeira Mastercard, Elo ou Visa (Startups, 20/04/2026). Em setembro de 2025, a Finsiders Brasil descreveu o cartão de benefícios em arranjo aberto que a Swap e a Mastercard desenvolveram, com voucher e crédito no mesmo plástico: se o estabelecimento não aceita a função voucher, a compra passa como Mastercard (Finsiders Brasil, 01/09/2025).

Para o trilho voucher, a Swap oferece o Combo Voucher, que reúne trilho voucher e trilho crédito em um só cartão. O Combo Voucher suporta até quatro casos de uso no mesmo cartão, como benefícios PAT e benefícios flexíveis (página de Benefícios Flexíveis da Swap). A Swap se descreve como pioneira no desenvolvimento de produtos multi-arranjo. Falar com especialista para entender como o cartão que combina os dois arranjos se aplica à sua operação.

O que avaliar num cartão que combina os dois arranjos?

Ao avaliar o fornecedor, a operadora ou a plataforma pode usar as cinco perguntas abaixo. O critério de compra completo, com bandeiras, white label e API, está em o que exigir do fornecedor de infraestrutura.

  • Rede credenciada preservada: o cartão mantém a rede própria da operadora e soma a da bandeira?
  • Bandeiras: quais bandeiras exatas o fornecedor emite?
  • Emissão sem nova via: as trilhas adicionais se ativam sem emitir um novo cartão?
  • Trilho voucher: o cartão suporta o padrão da Abecs nas bandeiras emitidas?
  • Descrição da conformidade: o fornecedor fala em soluções que “já nascem em conformidade com a nova regulamentação do PAT”, e não em garantia da conformidade da operadora?

Perguntas frequentes

Como manter a rede credenciada de benefícios com um cartão bandeirado?

A operadora mantém a rede credenciada própria quando o cartão combina o arranjo fechado, que preserva essa rede, com o arranjo aberto de uma bandeira, que soma a aceitação ampla. É o que faz o Cartão Híbrido da Swap, segundo a página de Benefícios Flexíveis: preserva o arranjo fechado e a rede credenciada e reduz credenciamentos usando a rede da bandeira.

O que muda para o trabalhador com a interoperabilidade do vale-refeição?

Para o trabalhador, a interoperabilidade amplia os lugares onde o benefício é aceito: o decreto manda os arranjos do PAT compartilharem a rede credenciada de estabelecimentos. Num cartão que combina arranjo fechado e aberto, a compra que não passa pela rede da operadora pode passar pela rede da bandeira.

A interoperabilidade obriga a operadora a compartilhar a rede credenciada?

Sim, no sentido do decreto: o art. 177 manda os arranjos de pagamento do PAT garantirem a interoperabilidade plena, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, e veda tratar de forma diferente as transações feitas na interoperabilidade. O prazo é de 360 dias contados da publicação, que o Ministério do Trabalho escreve como novembro de 2026.

O arranjo fechado deixa de existir com o novo PAT?

Não. Abaixo de quinhentos mil trabalhadores atendidos, o decreto admite o arranjo fechado, desde que interoperável. Só os arranjos acima desse limite têm de ser abertos. O cartão que combina os dois arranjos existe justamente para a operadora manter o fechado e somar o aberto.

Em resumo

  • Definições pelo art. 174: o arranjo fechado fica com apenas uma instituição, o instituidor ou outra do mesmo controlador; o aberto admite qualquer instituição que cumpra os critérios, com várias emissoras e credenciadoras.
  • Obrigação de abrir: o arranjo aberto só é obrigatório acima de quinhentos mil trabalhadores; abaixo, o fechado interoperável segue admitido.
  • Interoperabilidade: o art. 177 manda compartilhar a rede credenciada e veda diferenciar o tratamento das transações.
  • Calendário: o Decreto nº 12.712/2025 já vale desde 12/11/2025; novembro de 2026 é o marco da interoperabilidade plena.
  • Na Swap: o Cartão Híbrido junta os dois arranjos no mesmo cartão e preserva a rede credenciada da operadora; a Swap foi fundada em 2018 (Startups, 20/04/2026).

Equipe Swap — conteúdo da Swap, banking as a service especializado em empresas B2B. Atualizado em outubro de 2026.