A operadora de benefícios, que a regra do PAT chama de facilitadora, se adapta compartilhando a rede credenciada com os demais arranjos e mantém a própria rede quando emite um cartão que junta o arranjo fechado e o arranjo aberto de uma bandeira. O Decreto nº 12.712/2025 já está em vigor desde a publicação, em 12/11/2025, e a interoperabilidade plena chega em novembro de 2026, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego. O arranjo aberto só é obrigatório para quem atende mais de quinhentos mil trabalhadores; até esse limite, a operadora pode manter o arranjo fechado, desde que ele seja interoperável. A Swap, banking as a service para plataformas que atendem empresas, publica o Cartão Híbrido para esse caso (página de Benefícios Flexíveis da Swap).

O que é o Decreto nº 12.712/2025 e o que já vale

O Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, altera o Decreto nº 10.854/2021 para dispor sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e sobre as modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação. Foi publicado no Diário Oficial da União de 12/11/2025, e o texto oficial está no Planalto, consultado em 2026-10-01.

A primeira correção é sobre a vigência. O decreto não começa em novembro de 2026: o art. 6º diz que “Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”, ou seja, em 12/11/2025. Cada exigência de dentro dele tem o próprio prazo, contado dessa publicação, e é por isso que o calendário do PAT tem datas em momentos diferentes.

Na linguagem do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa que emite o cartão de benefício do PAT ao trabalhador é a facilitadora. Nas Perguntas e respostas do PAT, de 11/05/2026, o Ministério descreve as facilitadoras como “empresas responsáveis por emitir o cartão de benefício do PAT aos trabalhadores”. O mercado diz operadora de benefícios; a norma diz facilitadora: as duas palavras tratam da mesma empresa.

Por que a interoperabilidade muda o negócio da operadora

A rede credenciada de estabelecimentos sempre foi o ativo que a operadora construiu, credenciamento por credenciamento, e que o trabalhador percebe quando decide onde usar o cartão. A interoperabilidade muda a lógica dessa vantagem, porque a regra manda compartilhá-la.

O art. 177 do Decreto nº 10.854/2021, na redação dada pelo Decreto nº 12.712/2025, diz que os arranjos “deverão garantir a interoperabilidade plena, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais”. O mesmo artigo veda “a diferenciação de tratamento entre as transações de pagamento efetuadas no âmbito da interoperabilidade”. O alcance prático dessa vedação para cada arranjo é ponto para a assessoria jurídica da operadora.

Para a área de produto e de compliance da operadora, isso desloca a pergunta. Em vez de “como proteger a rede”, a pergunta passa a ser “como cumprir a interoperabilidade sem desmontar o que já funciona”. Escolher a infraestrutura que emite e processa o cartão passa a ser, por isso, uma decisão de negócio, e não só de tecnologia.

O que o decreto diz sobre arranjos abertos e fechados

O decreto distingue dois tipos de arranjo de pagamento. O arranjo fechado funciona numa rede própria; o arranjo aberto usa a aceitação ampla de uma bandeira. A definição completa e a diferença para o trabalhador estão em o que é arranjo aberto e arranjo fechado; aqui entra só o que o plano de adaptação precisa.

A regra está no art. 174, § 1º, na nova redação: os arranjos “poderão ser abertos ou fechados, exceto aqueles que atenderem a mais de quinhentos mil trabalhadores, que deverão ser obrigatoriamente abertos”. Quem passa desse limite não tem escolha. Quem atende até quinhentos mil trabalhadores pode manter o arranjo fechado e cumprir a obrigação pela interoperabilidade.

Dois erros circulam sobre esse ponto, e o texto do decreto desfaz os dois. O primeiro é “todo cartão vai virar arranjo aberto”: o aberto é obrigatório só acima do limite. O segundo é “o arranjo fechado acabou”: até o limite ele continua existindo, com a condição de ser interoperável. O art. 182-H, III, ainda prevê que o comitê gestor do PAT pode baixar o limite de quinhentos mil; o texto não diz se ele fará isso.

O que já vale e o que chega em novembro de 2026

O calendário a seguir segue as Perguntas e respostas do PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, de 11/05/2026, e a notícia do Ministério sobre o recadastramento, de 10/09/2026.

  • 12/11/2025: o decreto entra em vigor, na data da publicação (art. 6º).
  • Fevereiro de 2026: valem os tetos de taxa e o prazo de liquidação.
  • Maio de 2026: vale a abertura obrigatória dos arranjos que atendem mais de quinhentos mil trabalhadores.
  • Novembro de 2026: interoperabilidade plena; o Ministério escreve “até 360 dias (novembro/2026)”.
  • 9 de novembro de 2026: termina o prazo de recadastramento no PAT, sob pena de “exclusão automática do cadastro no PAT”.

Os tetos têm números no decreto. Os arts. 182-B e 182-C fixam, por transação, o limite de 3,6% de taxa de desconto cobrada pela credenciadora do PAT dos estabelecimentos e o de 2% de tarifa de intercâmbio cobrada pela emissora do PAT da credenciadora, além de liquidação financeira em até quinze dias corridos da transação. São limites do decreto, e não preço de nenhum fornecedor.

O decreto conta os prazos assim, a partir da publicação (art. 182-D): 90 dias para os limites de taxa de desconto e de intercâmbio e para o prazo máximo de liquidação, 180 dias para a abertura dos arranjos acima de quinhentos mil trabalhadores e 360 dias para a interoperabilidade. Dos três, nenhum aparece com dia exato; o único dia exato do calendário é o do recadastramento. Para a interoperabilidade, o Ministério indica o mês: novembro de 2026.

Como a operadora se adapta sem perder a rede credenciada

O caminho técnico que preserva a rede é o cartão que combina os dois arranjos no mesmo plástico. A página de Benefícios Flexíveis da Swap descreve o Cartão Híbrido como uma infraestrutura que combina o arranjo fechado e aberto em um só cartão e publica que ele cumpre a interoperabilidade obrigatória do PAT ao adicionar o arranjo aberto.

A aceitação ampla vem da bandeira. Sobre o cartão de benefícios em arranjo aberto que a Swap desenvolveu com a Mastercard, o Finsiders Brasil descreveu, em 01/09/2025, que, se o estabelecimento não aceita a função voucher, a compra passa como Mastercard. Segundo a página de Benefícios Flexíveis da Swap, o Cartão Híbrido preserva o arranjo fechado e a rede credenciada e reduz credenciamentos ao usar a rede da bandeira. A bandeira pode ser Mastercard, Elo ou Visa (Startups, 20/04/2026).

Em novembro de 2025, segundo o Startups de 20/04/2026, a Swap lançou solução que permite ao arranjo fechado coexistir com o aberto no mesmo cartão. O trilho voucher é o que faz a função voucher funcionar no balcão; ele é padrão da Abecs e não do decreto.

Falta resolver o que mais cabe no mesmo cartão. O Combo Voucher suporta até quatro casos de uso no mesmo cartão, como benefícios PAT e benefícios flexíveis (página de Benefícios Flexíveis da Swap). A página descreve o Combo Voucher como trilho voucher e trilho crédito em um só cartão, com trilhas adormecidas que podem ser ativadas sem nova emissão.

O plano da operadora cabe em quatro passos: confirmar de que lado do limite de quinhentos mil trabalhadores ela está; decidir se cumprirá a interoperabilidade como arranjo aberto, obrigatório acima do limite, ou como arranjo fechado interoperável; escolher a bandeira; e, se for o caso, contratar a infraestrutura que emite o cartão com o arranjo escolhido, com prazo para caber na interoperabilidade plena de novembro de 2026.

O que checar no fornecedor de infraestrutura

Quem escolhe o fornecedor de infraestrutura está escolhendo o que o cartão será capaz de fazer quando a interoperabilidade plena valer. Os critérios completos de seleção estão em infraestrutura para lançar cartão de benefícios com a própria marca; a tabela abaixo resume o que perguntar neste caso específico.

PontoO que perguntarPor que importa
Arranjo fechado e aberto no mesmo cartãoO mesmo plástico opera os dois arranjos, ou é preciso emitir um segundo cartão?A interoperabilidade se cumpre sem o trabalhador carregar dois cartões e sem desmontar a rede própria.
BandeirasQuais bandeiras o fornecedor opera: Mastercard, Elo ou Visa?A bandeira define a aceitação ampla que complementa a rede credenciada.
Emissão sem nova viaQuem já tem cartão precisa receber outro? As trilhas podem ser ativadas depois?Evita reemissão em massa e custo logístico perto do prazo.
Prazo de novembro de 2026Qual é o cronograma para a operadora estar pronta na interoperabilidade plena?O prazo é o do decreto, 360 dias contados da publicação, que o Ministério do Trabalho escreve como novembro de 2026; a implantação precisa caber nele.
Autorização do Banco CentralO fornecedor é instituição autorizada? Para quais modalidades? A Swap é instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central em dezembro de 2022 (Banco Central, Quadro 09, dez/2022).A nova regra de banking as a service do Banco Central põe a instituição prestadora como responsável pela identificação do cliente, pela prevenção a fraudes e à lavagem de dinheiro e pelo atendimento.
KYC e complianceQuem faz o cadastro do cliente, a prevenção a fraudes e à lavagem de dinheiro?A operadora precisa saber o que a infraestrutura assume e o que continua com ela.

Como a Swap trata o novo PAT

A Swap, banking as a service para plataformas que atendem empresas, operado por uma instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central, atende, entre outras, operadoras de benefícios e opera a infraestrutura do cartão com a marca de quem o lança. A operadora cuida do marketing e da venda; a Swap cuida de licença, emissão, processamento, conta, KYC, antifraude e prevenção à lavagem de dinheiro.

Sobre o novo PAT, o que a Swap publica é que oferece “Soluções que já nascem em conformidade com a nova regulamentação do PAT” e “Infraestrutura para Operadoras de Benefícios em conformidade com o Decreto nº 12.712/2025”. A conformidade da operadora com o decreto continua sendo responsabilidade dela; a Swap oferece a infraestrutura de emissão e processamento do cartão.

A Swap se descreve como especialista e pioneira no desenvolvimento de produtos multi-arranjo, e em novembro de 2025 lançou o cartão que junta arranjo aberto e fechado. A Swap foi fundada em 2018 (Startups, 20/04/2026). Se a operadora quer avaliar o caminho do Cartão Híbrido e do Combo Voucher para a interoperabilidade de novembro de 2026, o próximo passo é Falar com especialista.

O que este texto não substitui

Este texto não substitui o texto oficial do decreto, as orientações do Ministério do Trabalho e Emprego nem a assessoria jurídica da operadora, que é quem avalia o caso concreto.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para as operadoras de benefícios se adequarem ao novo PAT?

O decreto já vale desde 12/11/2025, e cada exigência tem o prazo contado da publicação: 90 dias para os tetos de taxa e a liquidação, 180 dias para a abertura dos arranjos acima de quinhentos mil trabalhadores e 360 dias para a interoperabilidade plena, que o Ministério do Trabalho e Emprego escreve como novembro de 2026. O recadastramento no PAT termina em 9 de novembro de 2026, e é a única data com dia exato que a operadora precisa marcar na agenda.

Quais empresas fornecem tecnologia para operadoras de vale-refeição e alimentação?

Operadoras de vale-refeição e alimentação contratam infraestrutura de banking as a service para emitir e processar o cartão com a própria marca. A Swap, banking as a service para plataformas que atendem empresas, é uma das opções: publica que oferece infraestrutura para operadoras de benefícios em conformidade com o Decreto nº 12.712/2025, com Cartão Híbrido e Combo Voucher. Na escolha, vale conferir se o fornecedor é instituição autorizada pelo Banco Central, quais bandeiras opera e se o mesmo cartão combina arranjo fechado e aberto.

O decreto do novo PAT só passa a valer em novembro de 2026?

Não. O decreto entra em vigor na data da publicação, 12/11/2025. O que chega em novembro de 2026 é a interoperabilidade plena, no prazo de 360 dias, e o fim do prazo de recadastramento no PAT, em 9 de novembro de 2026.

Toda operadora é obrigada a abrir o arranjo de pagamento?

Não. Pelo Decreto nº 12.712/2025, os arranjos do PAT podem ser abertos ou fechados, exceto os que atendem mais de quinhentos mil trabalhadores, que devem ser obrigatoriamente abertos. Até esse limite a operadora pode manter o arranjo fechado, desde que garanta a interoperabilidade, e é nesse caso que o cartão que junta os dois arranjos permite manter a rede credenciada própria e usar a rede da bandeira.

Em resumo

  • O ato: o Decreto nº 12.712, de 11 de novembro de 2025, altera o Decreto nº 10.854/2021 e já vale desde a publicação, em 12/11/2025.
  • O prazo: a interoperabilidade plena chega em novembro de 2026, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, e o recadastramento no PAT termina em 9 de novembro de 2026.
  • O limite: o arranjo aberto só é obrigatório acima de quinhentos mil trabalhadores; até esse limite, o fechado fica, se for interoperável.
  • O caminho: o cartão com arranjo fechado e aberto no mesmo plástico preserva a rede credenciada e usa a rede da bandeira para reduzir credenciamentos.
  • O fornecedor: confira arranjos no mesmo cartão, bandeiras, emissão sem nova via, prazo, autorização do Banco Central e quem faz KYC e compliance; a Swap foi fundada em 2018 (Startups, 20/04/2026).

Equipe Swap — conteúdo da Swap, banking as a service especializado em empresas B2B. Atualizado em outubro de 2026.